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segunda, 16 de janeiro de 2012

Aprovada Lei das Sacolas Retornáveis

Foi aprovada a lei das sacolas retornáveis no municíupio de Dois Vizinhos, ficando proibida a distribuição das sacolas plásticas, por qualquer estabelecimento comercial. Será dado um prazo de 180 dias para adaptação. Após esse período será cobrado multa para aqueles que continuarem distribuindo.


Lei nº 1670/2011


Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Uso da Sacola Retornável no Âmbito do Município de Dois Vizinhos, Pr.


A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica instituído no Município de Dois Vizinhos, o “Programa Municipal de Incentivo ao Uso da Sacola Retornável”.

Parágrafo único: Sacola retornável é aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

Art. 2º Os supermercados, lojas de hortifrutigranjeiros, comerciantes que operam em feiras livres, lojas de alimentos in natura e industrializados, lojas de produtos de limpeza doméstica, farmácias e drogarias e demais estabelecimentos comerciais no Município de Dois Vizinhos que distribuem aos consumidores embalagem plástica para o acondicionamento de suas compras, passam a utilizar sacola retornável.

§ 1º - Os estabelecimentos disponibilizarão a sacola retornável a preço de custo para os consumidores.

§ 2º - Os supermercados e outros estabelecimentos similares por opção poderão dispor de caixas plásticas para venda ao consumidor para acondicionamento de produtos para facilitar o transporte.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter a disposição para compra do consumidor a sacola plástica, de preferência as biodegradável a preço de custo até a adaptação dos clientes a Lei.

Parágrafo único: Sacola biodegradável é aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Dois Vizinhos, bem como as empresas concessionárias e permissionárias de serviços municipais, deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizarem as sacolas retornáveis.

Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Recurso Hídrico e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e a iniciativa privada se encarregarão de realizar campanhas educativas e de sensibilização e conscientização dos cidadãos e instituições destacando os benefícios da Lei para a preservação do meio ambiente.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Recurso Hídrico e Meio Ambiente acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto desta Lei.

Art. 7º Na infração de qualquer disposto desta Lei serão impostas multas conforme legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180(cento e oitenta) dias após sua publicação.



Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, 51º ano de emancipação.



José Luiz Ramuski
Prefeito

Fonte: Cacispar

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