Todo empregador, constitucionalmente, tem a obrigação de recolher 20% sobre as remunerações pagas, como forma de contribuição previdenciária. Porém, surgiu na esfera do poder judiciário o questionamento acerca de algumas verbas que vêm sendo declaradas de natureza indenizatória, como Aviso Prévio Indenizado, Férias Gozadas, Salários Maternidade e Paternidade, dentre outras, sobre as quais se tem pago a contribuição previdenciária.
Neste ano, o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu que incide contribuição previdenciária sobre os salários maternidade e paternidade. No mesmo julgamento, foi concluído que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. No caso das férias gozadas, segundo a decisão, elas têm natureza compensatória e não constituem ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.
O parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período é um auxílio, transferido pela lei. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.
Desta forma, as empresas que antes recolhiam estes tributos têm o direito de não mais pagá-los, assim como podem restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Assessoria
A FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná, através de seu Departamento Jurídico, disponibiliza assessoria para que as Associações Comerciais e Empresariais auxiliem seus associados sobre as regras de incidência de contribuição previdenciária e a recuperação de recolhimentos realizados indevidamente.
Para entrar em contato com o Departamento Jurídico, o telefone é (41)3307-7034 e o e-mail jurídico@faciap.org.br.
Fonte: Assessoria de Imprensa FACIAP